ESTATUTO DO COLÉGIO BRASILEIRO DE ANESTESIOLOGIA VETERINÁRIA

 

(CBAV)

 

Capítulo I

 

Da denominação, sede, duração e objetivos

 

Artigo 1º O COLÉGIO BRASILEIRO DE ANESTESIOLOGIA VETERINÁRIA, doravante denominado CBAV, fundado em 03/11/2012, sito à Via de Acesso Professor Paulo Donato Castellane s/n, Jaboticabal-SP, CEP 14884-900, Departamento de Clínica e Cirurgia Veterinária, Faculdade de Ciências Agrárias de Jaboticabal, Campus da Unesp é uma sociedade sem fins lucrativos, de duração ilimitada, que congrega Médicos Veterinários especializados ou vinculados à Anestesiologia Veterinária.

Artigo 2º O CBAV objetiva fomentar o ensino, pesquisa, execução e divulgação de atividades pertinentes à Anestesiologia Veterinária em todos os seus ramos tendo como finalidades:
a) Integrar os Médicos Veterinários Anestesiologistas especializados ou vinculados à especialidade;
b) Promover o intercâmbio de trabalhos, pesquisas e informações científicas inerentes à Anestesiologia Veterinária;
c) Promover aprimoramento técnico-científico e atualização dos profissionais vinculados à especialidade;
d) Organizar Congressos, simpósios, encontros, palestras, mesas redondas, e outras a fim de atender o disposto da alínea anterior;
e) Assessorar e colaborar com entidades culturais, educacionais, técnicas, científicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que no seu todo ou em parte, executem trabalhos de Anestesiologia Veterinária nas áreas de ensino, pesquisa, divulgação, execução, controle e fiscalização do uso de fármacos de uso restrito ao ambiente hospitalar e sujeitos à legislação específica;
f) Assessorar cursos de graduação em Medicina Veterinária com vistas ao ensino da especialidade de Anestesiologia Veterinária;
g) Assessorar e promover cursos de pós-graduação, Strictu senso e Lato sensu, relacionados à especialidade de Anestesiologia Veterinária;
h) Avaliar Médicos Veterinários e conceder o título de especialista em Anestesiologia Veterinária respaldado na legislação específica do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV).

 

Artigo 3º Para alcançar seus objetivos o CBAV, além de outras atividades deverá:
a) Disponibilizar informações técnico-científicas sobre Anestesiologia Veterinária para profissionais e Instituições a ele vinculados;
b) Promover reuniões periódicas de Médicos Veterinários especialistas ou vinculados a esta especialidade visando integração e o intercâmbio de conhecimentos;
c) Se fazer representar, pelo seu Presidente, junto ao poder público e privado, órgãos governamentais, principalmente junto àqueles que exerçam atividades relacionadas à Medicina Veterinária mormente no tocante à especialidade de Anestesiologia Veterinária;
d) Celebrar e executar convênios, ajustes, contratos e outros instrumentos legais, com entidades culturais, educacionais e técnico-científicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
e) Estimular o interesse e o ingresso de novos profissionais para exercer a especialidade de Anestesiologia Veterinária;
f) Conceder certificado de mérito a profissionais que contribuam com trabalho de caráter relevante e excepcional para a especialidade de Anestesiologia Veterinária;
g) Divulgar resumos e/ou referatas e trabalhos de pesquisa e de divulgação de interesse dos membros do CBAV no que concerne à Anestesiologia Veterinária, executados e publicados no Brasil e no exterior.

 

Capítulo II

 

Dos integrantes, condições, admissões e exclusões

 

Artigo 4º O quadro associativo do CBAV contará com as seguintes categorias: Fundadores, Efetivos (ou especialistas), Natos, Associados e Temporários.
§ 1º São membros Fundadores os médicos veterinários que participaram da reunião de fundação do CBAV em 02/11/2012; 
§ 2º São membros Efetivos todos os portadores de título de especialista em Anestesiologia concedidos pelo CBAV e, também, aqueles que possuidores de titulo emitido pelo Colégio Brasileiro de Cirurgia e Anestesiologia Veterinária (CBCAV);
§ 3º São membros Natos todos os médicos veterinários professores universitários que ministram a disciplina de Anestesiologia Veterinária, em cursos de graduação reconhecidos pelo MEC em Medicina Veterinária, por no mínimo há dois anos, ou aquele que tenha mestrado e/ou doutorado cujo tema for relacionado à Anestesiologia Veterinária;
§ 4º São membros Associados todos os médicos veterinários com atividade ininterrupta em Anestesiologia Veterinária por no mínimo dois anos e os portadores do certificado de residência de R1 e/ou R2 em Anestesiologia Veterinária e com intenção de se habilitar ao título de especialista do CBAV;
§ 5º São membros Temporários os acadêmicos de cursos de graduação em Medicina Veterinária ou profissionais vinculados a outras especialidades que tenham interesse em se filiar em caráter esporádico;
§ 6º São considerados excluídos todos os associados que porventura tenham cometido faltas graves conforme descrito no artigo 8º.

 

Artigo 5º O título de Especialista em Anestesiologia Veterinária (TEAV) será expedido pelo CBAV obedecendo às normas específicas do CFMV.

 

Capítulo III

 

Dos direitos, deveres e penalidades

 

Artigo. 6° São direitos dos membros do CBAV:
a) Participar de quaisquer atividades técnico cientificas promovidas pelo CBAV;
b) Receber as publicações oficiais da entidade, desde que estejam quites com a tesouraria;
c) Representar a entidade no país e no exterior, se credenciado pela Diretoria;
d) Usar os títulos outorgados pelo CBAV;
e) Demitir-se da entidade ou de qualquer função nela exercida, desde que esteja quite com a contribuição social, não sendo este pedido de demissão objeto de discussão;
f) Utilizar os serviços e instalações do Colégio;
g) Votar e ser votado para qualquer cargo ou função na entidade, respeitadas as disposições deste estatuto, os membros fundadores, efetivos, natos e associados;
h) Participar pessoalmente ou por procuração publica de Assembléias Gerais, sendo que:
    1- As procurações somente podem ser outorgadas a membros do CBAV.
    2- Cada membro poderá representar no máximo dois (2) outros.
i) Propor à Diretoria-Executiva a convocação de Assembléias Gerais Extraordinárias, mediante documento assinado, no mínimo por 1/3 (um terço) dos membros com direito a voto, com expressa declaração dos assuntos propostos para a discussão;
j) Ficará liberado de suas obrigações o associado do CBAV que por motivo de doença, viagens de estudos ao exterior ou ainda por impedimento de reconhecida relevância, a critério da Diretoria-Executiva .

 

Artigo 7° São deveres dos membros do CBAV
a) Prestigiar, com o seu comparecimento, as promoções técnico cientificas da entidade, acatando as normas e regulamentos vigentes;
b) Servir nas comissões para as quais for designado;
c) Cumprir pontualmente com suas obrigações sociais;

 

Artigo 8° São penalidades aplicáveis aos membros do CBAV:
a) Eliminação, aprovada por 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do Conselho Deliberativo, do associado que:
    1. Tenha praticado ilícitos durante o exercício profissional, apurados em inquérito pelo CFMV e/ou pelos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária;
    2. For definitivamente impedido do exercício da profissão de médico veterinário;
    3. Deixar, sem justa causa, de efetuar o pagamento de 2 (duas) anuidades consecutivas ao CBAV;
b) Censura ou suspensão aos membros que infligirem disposições deste estatuto, de acordo com a decisão do Conselho Deliberativo.

 

Capítulo IV

 

Da estrutura

Artigo 9° O CBAV será constituído e conduzido pautado na seguinte estrutura:
a - Assembléia Geral;
b - Diretoria – órgão da administração executiva;
c - Conselho Deliberativo;
d - Conselho Fiscal.

     Parágrafo único O exercício das funções administrativas, deliberativas e de fiscalização não serão remuneradas.

 
Artigo 10° A Assembléia Geral, órgão supremo de deliberação coletiva do CBAV, será composta por todos os seus membros que estiverem em dia com o pagamento da anuidade e reunir-se-á ordinariamente, de dois em dois anos e extraordinariamente, por convocação de seu presidente.
   §1° Em qualquer dos casos, a convocação da Assembléia Geral devera ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
   §2° As reuniões realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, em primeira convocação e, com qualquer quórum, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após.
   §3° Somente terão direito a voto na Assembléia Geral os membros do Colégio que estiverem quites com os seus deveres sociais na forma do presente estatuto.
   §4° As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples de seus membros.

 

Artigo 11° Compete à Assembléia Geral:
a) Eleger a Diretoria-Executiva, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
b) Conhecer e aprovar o relatório anual da Diretoria;
c) Conhecer a situação econômica e financeira do Colégio, através de balanços e balancetes;
d) Conhecer e aprovar a prestação de contas da Diretoria;
e) Conhecer e aprovar o plano bi-anual de trabalho da Diretoria.

 

Artigo 12° A Diretoria-executiva do Colégio será constituída pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretario, pelo Tesoureiro e pelo Diretor Cientifico. Esta diretoria eleita deverá organizar um serviço de informações sobre Anestesiologia Veterinária, para Médicos Veterinários e para Instituições vinculadas.
     Parágrafo único - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou extraordinariamente quando convocada pela maioria simples dos demais membros que estiverem em dia com a tesouraria.

 

Artigo 13° A critério da Diretoria poderão ser constituídas tantas quantas Comissões Cientificas que se fizerem necessárias.
   Parágrafo único - A cada Comissão Cientifica compete estimular as pesquisas e os trabalhos da especialidade, seguindo orientação aprovada pela Diretoria.

 

Artigo 14° São atribuições do Presidente:
a) Administrar o Colégio, promovendo as medidas necessárias ao seu funcionamento;
b) Representar o Colégio em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores na forma da lei;
c) Convocar e presidir a Assembléia Geral e o conselho Deliberativo, bem como convocar o Conselho Fiscal;
d) Providenciar a obtenção de subvenções para o Colégio, por parte das entidades oficiais ou privadas;
e) Apresentar ao Conselho Deliberativo o relatório anual da Diretoria-Executiva antes da realização da Assembléia Geral;
f) Assinar títulos concedidos pelo CBAV;
g) Assinar os expedientes do CBAV;
h) Assinar conjuntamente com o Tesoureiro, cheques, documentos contábeis, financeiros, balanços e os balancetes da entidade;
i) Propor ao Conselho Deliberativo o reajustamento das contribuições;
j) Celebrar convênios, ajustes, contratos e outros documentos, com entidades de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais, ad referendum do Conselho Deliberativo;
l) Indicar elementos para comporem as Comissões Científicas do Colégio;
m) Autorizar as contas do Colégio;
n) Aprovar a admissão de novos Membros Efetivos, junto com os demais componentes da Diretoria-Executiva;
o) Baixar atos de indicação de elementos para comporem as Comissões Cientificas do Colégio;
p) Baixar ato de indicação dos membros Fundadores, Efetivos, Natos ou Associados para exercerem a função de Representantes Estaduais do Colégio;
q) Constituir as Comissões Especiais, Departamentos, Assessorias e outros organismos necessários à execução de convênios, ajustes, contratos e outros instrumentos, que atendam as finalidades do Colégio, celebrados com entidades culturais, educacionais, técnicas e cientificas governamentais ou não, nacionais ou internacionais, que tenham atividades afins com a Anestesiologia Veterinária, fixando critérios para o seu funcionamento e constituindo, inclusive, quadro de pessoal técnico e administrativo, quando necessário, ad referendum do Conselho Deliberativo;
r) Admitir e demitir servidores;
s) Manter contato permanente com os membros do Colégio e com as entidades relacionadas à Anestesiologia Veterinária.

 

Artigo 15° São atribuições do Vice-Presidente:
a) Auxiliar o Presidente e substituí-lo, em seus impedimentos ou na vacância do cargo.

 

Artigo 16° São atribuições do Secretário:
a) Secretariar as reuniões do CBAV e lavrar as respectivas atas;
b) Providenciar a publicação dos Anais dos Conclaves do CBAV e realizar as demais funções inerentes à secretaria;
c) Manter atualizada a correspondência da entidade;
d) Providenciar a remessa de trabalhos de pesquisa e noticias referentes à Anestesiologia Veterinária, aos membros do Colégio;

 

Artigo 17° Compete ao Tesoureiro:
a) Arrecadar as contribuições dos membros das diferentes categorias, receber subvenções, auxílios e quaisquer outros valores, dando quitação dos mesmos;
b) Pagar contas da entidade, autorizadas pelo Presidente;
c) Manter sob sua guarda e responsabilidade os valores, os livros e os documentos contábeis;
d) Apresentar em tempo hábil, relatório do movimento financeiro a Diretoria Executiva, a fim de que a mesma o apresente ao Conselho Fiscal, antes da realização da Assembléia Geral;
e) Apresentar semestralmente, previsão das receitas e despesas ao Conselho Deliberativo;
f) Assinar conjuntamente com o Presidente, cheques, documentos contábeis e financeiros, balanços e balancetes da entidade.

 

Artigo 18° Compete ao Diretor Cientifico:
a) Coordenar as Comissões Científicas;
b) Coordenar a Comissão Cientifica do encontro bienal do CBAV;
c) Coordenar a Comissão Cientifica Editorial da Revista do CBAV.

 

Artigo 19° O Conselho Deliberativo, presidido pelo Presidente da Diretoria, será constituído, ainda, por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes eleitos em Assembléia Geral, tendo as seguintes atribuições:
a) Reunir-se pelo menos, duas vezes ao ano;
b) Aprovar planos de trabalho subvencionados por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
c) Referendar convênios, ajustes, contratos e outros documentos, assinados pelo Presidente;
d) Referendar atos da Diretoria quando lhe couber;
e) Aprovar moções, recomendações ou resoluções indicadas por um ou mais de seus membros;
f) Colaborar no temário de Congressos, Simpósios, Seminários e outros, organizados e/ou patrocinados pelo CBAV e/ou em colaboração com entidades de direito publico ou privado, nacionais ou estrangeiras;
g) Apreciar o relatório anual da Diretoria e, através do Presidente, encaminhá-lo a Assembléia Geral;
h) Referendar atos de indicação de membros para comporem as Comissões do CBAV, baixados pelo Presidente;
i) Referendar atos de indicação de membros Fundadores, Efetivos, Natos e/ou Associados para exercerem a função de Representantes Estaduais do CBAV;
j) Aprovar os valores das anuidades dos membros do Colégio, propostas pela Diretoria;
k) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto.
    §1° O Conselho Deliberativo será convocado pelo Presidente ou extraordinariamente pela maioria simples dos demais membros que estiverem em dia com a tesouraria.
    §2° O Conselheiro Titular que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas sem justificativa perderá o mandato, assumindo o primeiro suplente.

 

Artigo 20° O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das atividades contábeis, financeiras e patrimoniais do CBAV, formado por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.
    Parágrafo único - Os membros do Conselho fiscal não poderão ter parentesco em primeiro ou segundo grau com os integrantes da Diretoria.

 

Artigo 21° Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e opinar sobre os balanços e balancetes do CBAV;
b) Examinar e opinar sobre a escrituração social e a documentação financeira;
c) Examinar e opinar sobre a situação econômico-financeira do CBAV;
d) Examinar a prestação de contas do exercício financeiro, emitindo parecer e, através do Presidente, submetê-la à aprovação da Assembléia Geral.

 

Artigo 22° O Conselho Fiscal será convocado pelo Presidente ou extraordinariamente pela maioria simples dos demais membros que estiverem em dia com a tesouraria.
   Parágrafo único - O Conselheiro Titular que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá o mandato, assumindo o 1° suplente.

 

Capítulo V

 

Das eleições

 

Artigo 23° Os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, serão eleitos em votação direta e secreta pela Assembléia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos.
   §1° A Assembléia Geral, para fins de eleição, será convocada através de carta circular remetida pelo serviço AR do Correio aos membros do Colégio, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
   §2° Para qualquer dos cargos eletivos, o mesmo membro somente poderá ser reeleito por 1 (uma) vez consecutiva.
   §3° Em caso de haver somente uma chapa concorrendo às eleições para cargos da Diretoria, dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, esta se fará por aclamação dos membros Fundadores, Efetivos, Natos e Associados, em Assembléia Geral.
   §4° Poderá concorrer aos cargos da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, todos os membros Fundadores, Efetivos, Natos ou Associados do CBAV.
   §5° Os membros da mesa eleitoral serão escolhidos pela Assembléia Geral.
   §6° Não poderão apresentar chapas de candidatos às eleições, votar ou ser votados:
       a) Membros temporários;
       b) Membros que não estejam em dia com a tesouraria;
       c) Membros que estejam cumprindo penalidade disciplinar imposta pelo Conselho Deliberativo.

 

Artigo 24° Terminada a votação, será imediatamente procedida a apuração por uma comissão escrutinadora composta de 3 (três) membros Fundadores, Efetivos, Natos ou Associados presentes à Assembléia Geral e designados pelo Presidente da mesma.

 

Artigo 25° Serão considerados eleitos, após a contagem dos votos, os candidatos aos cargos da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, que obtiverem a maioria simples dos votos.
Parágrafo único - Em caso de empate, serão feitas novas eleições, ate que os candidatos obtenham a maioria simples dos votos.

 

Artigo 26° Terminada a apuração, o Presidente da Assembléia Geral proclamará o resultado do pleito, fazendo-se registrar em ata, que assinará juntamente com os componentes da comissão escrutinadora e os demais membros da mesa diretora dos trabalhos. Este documento consignará, principalmente, o local, o dia, a hora do início e do término dos trabalhos; o numero de votantes, assinalando o numero dos presentes; a quantidade de sobrecartas, destacando a de cédulas apuradas e anuladas; constituição e numero de votos atribuídos a cada candidato ao cargo; ocorrências relacionadas com o pleito, tais como protestos e outras; e finalmente, a relação nominal de candidatos eleitos e respectivos cargos.

 

Capitulo VI

 

Do patrimônio, da receita e da despesa

 

Artigo 27° O patrimônio do CBAV compreenderá:
a) Imóveis;
b) Móveis e utensílios;
c) Biblioteca;
d) Legados e doações;
e) Eventuais saldos orçamentários.

Artigo 28° A receita constará de:
a) Contribuições dos membros;
b) Subvenções, auxílios e doações;
c) Rendimentos eventuais;
d) Anuidades e taxas.
   Parágrafo único - As contribuições dos membros Fundadores Efetivos, Natos, Associados e Temporários serão propostas, anualmente pela Diretoria, aprovadas pelo Conselho Deliberativo e pagas anualmente.

Artigo 29° As despesas do CBAV serão constituídas por:
a) Despesas de Administração
   1. Pessoal;
   2. Obrigações trabalhistas e previdenciárias;
   3. Material permanente;
   4. Material de consumo;
   5. Conservação e manutenção de moveis e imóveis;
   6. Publicações;
   7. Cursos e atividades cientificas;
   8. Representação;
   9. Despesas diversas;
   10. Encargos diversos.
b) Despesas Financeiras (Juros e taxas bancárias);
c) Despesas Tributárias
   1. Impostos, taxas e outras contribuições.

 

CAPÍTULO VII

 

Das provas e títulos

 

Artigo 30° As provas para obtenção do TEAV obedecerão às normas emitidas pelo CBAV, aprovadas em Assembléia Geral.
 
Artigo 31° A obtenção do titulo de especialista obedecerá aos critérios pré-estabelecidos pelo CBAV a serem aprovados em Assembléia em concordância com as regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
   Parágrafo único – Os portadores de título de especialista emitido pelo Colégio Brasileiro de Cirurgia e Anestesiologia Veterinária (CBCAV) terão seus títulos convalidados, automaticamente, mediante requerimento do interessado.
 
Artigo 32° A convalidação de título de Especialista em Anestesiologia Veterinária obtido no Exterior deverá ser submetida à Banca Examinadora constituída pelo Conselho Deliberativo, cujo resultado deverá ser homologado em Assembléia Geral.

 

Capítulo VIII

 

Das disposições gerais

 

Artigo 33° O CBAV somente poderá ser extinto por determinação de Assembléia Geral, convocada para este fim e da qual devera participar a maioria de seus membros, inscritos e quites com suas obrigações sociais, devendo esta decisão a ser tomada por 2/3 (dois terços) destes. Neste caso os bens do CBAV deverão ser destinados a outra entidade a ser indicada pela Assembléia, respeitada a lei e os convênios, ajustes, contratos e outros documentos firmados por sua diretoria e referendados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 34° Os membros da Diretoria responderão individual ou coletivamente pelas dívidas do CBAV.

Artigo 35° O CBAV contará com Representantes Regionais em cada Estado da Federação, indicados pelo Presidente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 36° O desempenho de qualquer cargo eletivo será exercido a titulo honorifico, considerado relevante serviço prestado ao Colégio.

Artigo 37° O CBAV editará periódico próprio e/ou em convenio, ajuste, contrato e outros documentos, que atendam os interesses das partes proponentes.
   §1° O CBAV promoverá contratos de assinatura, vendas avulsas e outros meios de distribuição do periódico, mesmo que editado em convenio, ajuste, contrato e outros documentos de colaboração.
   §2° O periódico a que se refere o artigo e parágrafos anteriores será publicado anualmente, no mínimo, e sua tiragem será de tantos exemplares quantos forem os previstos em convênios, ajustes, contratos e outros documentos.

Artigo 38° O CBAV manterá posse de livro de presença e para lavratura de atas, contendo 100 (cem) páginas numeradas de um a cem, rubricadas em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Artigo 39° De acordo com a alínea "q" artigo 14 do presente estatuto, os membros de Comissões Especiais, os Titulares de Departamentos, de Assessorias e outros organismos constituídos pelo Presidente, dentro da estrutura orgânica do CBAV, serão os 05 (cinco) de sua livre escolha, ouvida a Diretoria.

Artigo 40° O CBAV poderá contratar pessoal técnico e administrativo para o desempenho das atividades que lhe dizem respeito, atendidas as exigências legais.

Artigo 41° A Assembléia Geral, quando reunida ordinariamente, realizará sessão solene para posse e outorgar diplomas dos Membros Fundadores, Efetivos, Natos e Associados admitidos no exercício anterior.

Artigo 42° É vedado a qualquer membro participante de órgão de direção ou deliberação do CBAV tomar parte em manifestações político-partidárias, representando o CBAV.

Artigo 43° O CBAV funcionará durante todo o ano e o seu exercício financeiro será contado de 01 de Janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 44° Este Estatuto somente poderá ser reformado ou emendado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros presentes em Assembléia Geral convocada nos termos do artigo 10 e seus parágrafos 1° e 2°, devendo figurar na ordem do dia o assunto a ser tratado.

Artigo 45° Somente o Presidente do CBAV ou seu representante poderá dirigir-se, em nome da entidade, ao publico ou aos poderes constituídos.

Artigo 46° O CBAV não admitirá, em qualquer de seus órgãos ou atividades, a existência de preconceitos de qualquer natureza.

Artigo 47° Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e, em casos especiais pelo Conselho Deliberativo ad referendum da Assembléia geral.
   Parágrafo único - O Presidente do CBAV resolvera ad referendum da Diretoria, os casos omissos que apresentem caráter de urgência.

Artigo 48° O CBAV terá Regimento a ser baixado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 49° Os membros dos Conselhos (Deliberativos e Fiscal) e da Diretoria Executiva não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo CBAV.

Artigo 50° As dúvidas suscitadas em sessão sobre a interpretação do Estatuto do CBAV, serão resolvidas sem debate pela Mesa, observando-se a solução dada por esta, enquanto não houver manifestação, por provocação de qualquer membro Fundador, Efetivo, Nato ou Associado, o Conselho Deliberativo, que decidirá, soberanamente, a respeito.

Artigo 51° O CBAV cobrirá as despesas comprovadas de viagem e hospedagem dos membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e Fiscal ou representantes designados, quando se deslocarem no exclusivo interesse da entidade.

Artigo 52° O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral realizada no dia dois de novembro de 2012 em Florianópolis - SC, e entrará em vigor na data de seu registro no órgão competente.

Artigo 53° Na primeira Assembléia Geral ordinária, a ser realizada será incluída uma sessão solene para posse e outorga de diplomas aos membros Fundadores, Efetivos, Natos e Associados, admitidos até aquela data.

 

Jaboticabal, 19 de março de 2013.

 

Carlos Augusto Araujo Valadão

Presidente